03 fevereiro 2011

Perda de comanda em bares

Caros Amigos:

Escrevo sobre um assunto que muita gente já viveu, mas poucos sabem como lidar diante disto: “perda de comanda em bares”.

É dever de o estabelecimento manter o controle do que se é consumido pelos seus clientes através de métodos eficientes. Dessa forma, muitas casas noturnas utilizam cartões magnéticos vinculados ao nome do consumidor, exigem o pagamento no ato do consumo do produto ou até mesmo utilizam duas comandas, onde uma fica com o cliente e outra com o estabelecimento.

É indevida a cobrança de multa pelo estabelecimento em caso da perda da comanda. Quando isto ocorre os responsáveis pelo estabelecimento acabam cometendo crimes contra a liberdade individual do cliente, incorrendo no Código penal, Constrangimento ilegal (Art. 146 do CP) - constranger alguém mediante violência ou grave ameaça a fazer o que a lei não manda - (no caso, a pagar uma multa extorsiva) é crime, podendo o gerente e o dono do estabelecimento serem presos e condenados à pena de detenção, que varia de 3 meses a 1 ano. Também, incorrem em Seqüestro e Cárcere privado, ao impedir o consumidor de deixar o local caso não pague a multa - Art. 148 do CP.

Conclui-se, que a melhor forma de atuação do estabelecimento é tentar aferir o quanto foi gasto e cobrar, com a anuência do consumidor e chegar a um consenso. Portanto, ainda que houvesse previsão legal, a multa por perda de comanda seria inaplicável, por se presumir a má-fé de quem a perdeu, já que a própria Constituição Federal tem como regra a presunção de inocência e boa fé e não contrário.

Acredito ser dever de todo cidadão fiscalizar e garantir o cumprimento de nossas leis, em qualquer situação.

Um grande Abraço

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